TJSP - 1000070-97.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP) Processo 1000070-97.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A - Quanto ao pedido de decretação de arresto, indefiro porque, no presente momento processual, antes mesmo da citação do executado, a medida pleiteada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, não bastando a mera alegação e pedido genérico na forma em que deduzida pelo exequente.
Honorários advocatícios - Execução de título extrajudicial -Arresto de direitos da executada em processo de inventário - Medida deferida antes da expedição do mandado de citação - Impossibilidade- Ausência dos requisitos dos arts. 301 e 830 do CPC - Ordem revogada - Agravo de instrumento provido. (E.
TJ/SP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2042456-33.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora VIANNA COTRIM, j. 05/06/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PESQUISA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todavia, no caso concreto, embora o recorrente sustente nas razões recursais que efetuou diligências para localizar os executados, fato é que as diligências citatórias foram realizadas apenas nos endereços fornecidos na petição inicial.
De rigor, portanto, reconhecer que, sem a realização de novas diligências e sem sequer pesquisar o novo paradeiro dos executados, o arresto pretendido se mostra prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização dos executados, a medida em questão poderá ser revista.
Agravo não provido, com observação. (E.
TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2023174-09.2020.8.26.0000, Relatora DesembargadoraSANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 20/05/2020) Intime-se a parte exequente para que apresente endereço atualizado do executado ou pleiteie pesquisas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereço, comprovando o recolhimento da taxa devida.
Intime-se. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501695-60.2023.8.26.0081
Justica Publica
Robison Barbosa Ulian
Advogado: Joao Pedro Ferreira Romanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 16:28
Processo nº 1501695-60.2023.8.26.0081
Larissa Gomes dos Santos Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alexandre Lima Ramenzoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:37
Processo nº 1500836-10.2024.8.26.0081
Angelo Vinicius Sartori
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Silveli Aparecida Bataglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001622-74.2015.8.26.0201
Banco do Brasil S/A
Industria e Comercio de Equipamentos Ele...
Advogado: Bruno Henrique Mendes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2015 11:30
Processo nº 0000197-49.2021.8.26.0638
Jose Aparecido Benhoci
Jose Ladilson dos Anjos
Advogado: Amanda Matos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2020 15:02