TJSP - 1001693-02.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001693-02.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1001693-02.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) José Roberto Camargo Juliani e Neusa Maria Mangili Juliani, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário.
Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação.
Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas.
Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio.
Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão.
No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada).
Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%).
O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC).
Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC).
O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5.
Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo SISBAJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6.
Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação.
Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7.
Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes.
O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo.
Valor da causa: R$ 28.212,07 (23/04/2025 11:27:50). 8.
Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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