TJSP - 1001358-17.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) Processo 1001358-17.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudineide Oliveira Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte ajuizado por Claudineide Oliveira Souza, em razão do falecimento de seu companheiro Marcelo Ribeiro Fizi.
Realizada a solenidade de instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
Todavia, bem compulsando a documentação acostada e analisando o caso concreto, tenho que os autos não estão suficientemente maduros para o pronunciamento de mérito, razão pelo qual o baixo feito em diligência.
Cumpre salientar, de início, que a pensão por morte, postulada pela requerente, encontra previsão legal no art. 74 da Lei Benefícios, o qual prevê o pagamento do benefício aos dependentes do segurado falecido.
Havendo outros dependentes do instituidor que auferem o benefício, necessária é a integração deles à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, visto que eventual sentença de procedência atingirá suas esferas jurídicas.
A imprescindibilidade da participação dos dependentes do de cujos na lide decorre da previsão contida no art. 16 da Lei n° 8.213/19, sem a qual o processo não pode prosseguir, sob pena de nulidade.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXISTÊNCIA DE FILHO QUE RECEBE O BENEFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr .
Wellington Aures Bispo, falecido em 23/11/2013. 2.
Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o Sr.
Wellington Junio Ferreira Bispo já é beneficiário da pensão por morte na condição de filho do falecido . 3.
Considerando que a eventual concessão do benefício à parte autora afetará a esfera jurídica de direitos do beneficiário (artigo 77 da Lei nº 8.213/91), mostra-se indispensável a sua citação e a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 4 .
Não tendo havido a citação do já beneficiário da pensão por morte, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 5.
Apelação do INSS provida .
Sentença anulada. (TRF-3 - ApReeNec: 60795477420194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
No caso dos autos, há documentação demonstrando que instituidor da pensão por morte, Marcelo Ribeiro Fizi, era genitor do menor D.
H.
D.
F. (fl. 41), o qual, segundo manifestação da requerida, já aufere o benefício pleiteado nestes autos, de forma que não é possível o prosseguimento da demanda sem a sua integração na relação processual.
Assim, intime-se a requerente para que promova a intimação do(s) dependente(s) do de cujos para que integre(m) a lide como litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), dando-lhe(s) ciência de todos os atos realizados no processo.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 02:00:00, Vara Única.
-
10/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:10
Ato ordinatório
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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