TJSP - 1500537-06.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Helena de Sales Gomes Freitas (OAB 456625/SP), Viviane Cristina Theodoro Rodrigues de Lara (OAB 497885/SP) Processo 1500537-06.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MATHEUS SALDANHA MARUCCI -
Vistos.
MATHEUS SALDANHA MARUCCI, qualificado nos autos, foi dado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 15h50, na Rua João de Paula, nº 2676, Vila Brás, Pirassununga-SP, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu valores e objetos do estabelecimento comercial Mercado do Cellin e de seus funcionários.
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023.
O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 109/116 e, após regular instrução, sobrevieram as alegações finais das partes.
O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, no quê foi acompanhado pela d.
Defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência de fls. 03/05, declarações das vítimas e relatório final da autoridade policial.
Contudo, a autoria atribuída a MATHEUS SALDANHA MARUCCI não restou suficientemente comprovada.
As vítimas relataram que dois indivíduos armados e com os rostos encobertos ingressaram no estabelecimento e anunciaram o roubo.
Entretanto, declararam expressamente que não tinham naquela oportunidade, e não têm ainda hoje, condições de realizar reconhecimento formal dos autores, em razão do uso de máscaras, chapéus e do estado emocional durante o crime.
Maria Julia Unglauber Cellin, vítima, repetiu em juízo o que já havia narrado à autoridade policial.
Disse que na data dos fatos encontrava-se em seu estabelecimento comercial, denominado Mercado do Cellin, juntamente com Leonardo, seu funcionário, quando adentraram ao local dois rapazes.
Eles pegaram alguns produtos e passados poucos minutos eles se dirigiram até o caixa onde estava a declarante e Leonardo, e mostrando uma arma apontou-a para o funcionário e anunciou o assalto.
Eles disseram para passar o dinheiro.
A declarante disse ao funcionário Leonardo que abrisse a gaveta do caixa e que deixasse levar o dinheiro.
Um dos rapazes colocou a arma no braço deste, em direção da barriga, enquanto o outro rapaz pegava o dinheiro do caixa, chegando a retirar a gaveta para tirar as moedas.
Logo em seguida os rapazes saíram do mercado, pegaram as bicicletas que estavam na calçada, e foram em direção a Vila São Pedro.
Foi acionada a Polícia Militar por seu esposo, o qual verificava a câmera do mercado no momento do ocorrido, porém quando a viatura chegou, poucos minutos após, os rapazes já haviam se evadido do mercado.
Não visualizou o rosto dos assaltantes, mas seu funcionário Leonardo ficou mais próximo do assaltante armado e poderá fornecer maiores detalhes.
Eles estavam de máscara, boné abaixado próximo do olho e não conversaram, não tendo nenhuma condição de reconhecê-los.
Não consegue dizer sequer a cor da pele dos assaltantes.
Leonardo Pereira de Carvalho, por sua vez, disse que se encontrava trabalhando no estabelecimento comercial denominado Mercado do Cellin, juntamente com a proprietária Sra.
Maria Júlia, quando, adentraram ao local dois rapazes, como se fossem clientes.
Depois de pegarem alguns produtos, eles se dirigiram ao caixa.
Passados poucos segundos um deles retirou uma arma da cintura e apontando-a ao braço do declarante anunciou o assalto.
Disse para passar o dinheiro, enquanto o outro rapaz ficou do lado.
Maria Júlia disse ao declarante que era para abrir o caixa e entregar todo o dinheiro.
Um deles revistou os bolsos da calça do declarante e pegou um relógio.
O outro puxou a tampa de dentro da gaveta, e passou a pegar o dinheiro.
Logo em seguida os rapazes saíram do mercado.
Não viu para qual direção eles foram.
Com medo ficou com a cabeça baixa durante todo o tempo.
Não se recorda de ter visto tatuagens nos assaltantes.
O acusado, interrogado, negou os fatos e disse estar trabalhando no restaurante de sua avó, localizado na mesma cidade, no horário do ocorrido.
A investigação policial, é verdade, apontou Matheus como um dos possíveis autores com base em deduções e coincidências físicas e geográficas.
Foram considerados elementos como semelhanças físicas com a pessoa flagrada pelas imagens de câmeras de segurança do estabelecimento e a residência de familiares em região próxima ao local do crime.
Contudo, tais elementos, por si só, não constituem prova segura e indubitável da autoria delitiva.
A ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas, a inexistência de provas materiais como apreensão de objetos roubados ou registros de imagens que identifiquem inequivocamente o acusado na cena do crime, aliado à inexistência de confissão ou testemunho direto que o vincule aos fatos tornam insustentável o decreto condenatório.
Destarte, diante da dúvida razoável quanto à autoria, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para absolver o réu MATHEUS SALDANHA MARUCCI da imputada prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. -
15/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 02:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:55
Recebida a denúncia
-
26/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:11
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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