TJSP - 2132782-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:11
Prazo
-
23/06/2025 16:48
Unificação Pai
-
23/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:04
Julgado virtualmente
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:38
Subprocesso Cadastrado
-
22/05/2025 18:52
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132782-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fabiana Lopes da Silva - Agravada: Andreia Alves - Agravada: Ana Cláudia Alves Marega -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Inconformada, busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera.
Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos.
A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável da agravante: 1.
Com bem pontuaram as autoras/reconvindas, é indiscutível que a ré/reconvinte não faz jus à gratuidade de justiça, pois a pessoa que possui capacidade financeira para efetuar um depósito do considerável valor de R$ 70.000,00 como entrada para aquisição de um imóvel, além de ser proprietária de outros 03 (três), certamente não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem a insuficiência econômica da agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Ana Carolina Amalfi Caiçara (OAB: 371527/SP) - Andreia Alves (OAB: 265574/SP) - 4º andar -
08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:10
Decisão Monocrática registrada
-
07/05/2025 15:38
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 15:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003113-20.2024.8.26.0481
Carlos Roberto Carneiro dos Santos
Fabricio Luciano dos Reis Araujo
Advogado: Frank Zocante Duranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 16:36
Processo nº 1003113-20.2024.8.26.0481
Fabricio Luciano dos Reis Araujo
Carlos Roberto Carneiro dos Santos
Advogado: Frank Zocante Duranti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 09:42
Processo nº 2133412-22.2025.8.26.0000
Marilda Aparecida Barros Gomes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paola Marmorato Toloi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 15:53
Processo nº 2133073-63.2025.8.26.0000
Condominio Prosperita Residencial
Gabbai Empreendimentos Imobiliarias LTDA...
Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:55
Processo nº 2133051-05.2025.8.26.0000
Maria Elza de Souza Garcia
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gustavo Caroni Averoldi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:31