TJSP - 1001282-13.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Regina Carvalho Moretti (OAB 259125/SP) Processo 1001282-13.2025.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imobiliária Vivenda Administração e Negócios Imobiliários -
Vistos. 1.
Cite(m)-se as executadas para, no prazo de 3 dias, efetuar(em) o pagamento do débito acima apontado, que será corrigido no ato do pagamento, estando isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, as executadas poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Decorridos os prazos acima, e não tendo o(a) executado(a) efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento do débito, defiro a penhora de valores nas contas e ativos financeiros das executadas, via sistema Sisbajud, até o limite do débito apontado pela exequente, cujo extrato servirá como termo de penhora e será imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, exceto em caso de valor ínfimo que será desbloqueado. 3.
Frustrada a tentativa de penhora em ativos financeiros, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade das devedoras, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.
Efetivada a penhora, intime(m)-se as executadas de que, oportunamente, será(ão) intimadas da data da audiência de tentativa de conciliação, na qual, na impossibilidade de acordo, poderá(ão) oferecer(em)embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência (art. 836, § 1º, do CPC). 6.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7.
Servirá a presente decisão como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade; de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º).
Intime-se. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:31
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001339-84.2025.8.26.0400
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Jose Aparecido Antoniassi
Advogado: Andre Ricardo Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2021 10:31
Processo nº 1000314-18.2023.8.26.0326
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Aparecido Carlos de Souza
Advogado: Tatiane Aparecida de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 10:12
Processo nº 1000644-04.2025.8.26.0016
Ana Carolina Rahal Augusto
Jusfy Servicos de Internet LTDA.
Advogado: Ana Carolina Rahal Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 13:01
Processo nº 2134550-24.2025.8.26.0000
Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltd...
Brindes Tip LTDA.
Advogado: Willy Carlos Verhalen Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:58
Processo nº 1001959-44.2024.8.26.0326
Marisa Facci Gomes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lincoln Martins Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 13:20