TJSP - 1002203-08.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caia Aidar Piton (OAB 125154/SP), Alex Sandro dos Santos Netto Filho (OAB 525533/SP) Processo 1002203-08.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kevilin Tauane de Souza -
Vistos. 1.
Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física.
Indeferimento.
Insurgência.
Cabimento.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos.
Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Gratuidade concedida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 2.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes, 3.
CITE-SE a parte requerida, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 3.1.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3.2.
Como consequência, fica ressaltado que compete à parte requerida (sendo o seu ônus) comprovar que (i) os procedimentos operacionais utilizados pela instituição para liberação de acesso à conta por nova linha telefônica e/ou por aparelhos não previamente cadastrados junto ao sistema do banco (celulares ou computadores) e (ii) a segurança destes procedimentos, bem como compete à mesma comprovar que (iii) as operações foram realizadas observando os limites operacionais para utilização da aludida conta bancária, inclusive os limites para saque, transferência por pix, contratação de empréstimos e transferências (TED), inclusive considerando as especificidades caso as operações tenham sido realizadas no período noturno e/ou em dias não uteis. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 5.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
A citação da requerida Lojas Renner S.A (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo Portal Eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente.
Int. -
14/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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