TJSP - 1003185-28.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1003185-28.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Prazeres Pinto -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (técnico de internet) e financiou a compra de veículo por valor importante, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001663-14.2024.8.26.0302
Lucas Matheus Menegassi
Kleber Pereira Cabral
Advogado: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2022 12:02
Processo nº 0000482-50.2024.8.26.0472
Henrique Rafaldini Mendes de Andrade
Claudionor Andrade Cardoso
Advogado: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2018 13:02
Processo nº 1002877-89.2025.8.26.0010
Carlos Rubens de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniela Pereira Albuquerque Faccioli de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:02
Processo nº 1000489-87.2025.8.26.0246
Sandra Regina Barbosa dos Santos Lima
Eliana Luiza Dias
Advogado: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2025 12:05
Processo nº 1028701-66.2024.8.26.0016
Silvia Regina Correa Barbosa
Rr House Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Humberto Tenorio Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 07:00