TJSP - 1001541-55.2024.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 1001541-55.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdevino Martins de Almeida -
Vistos.
Considerando que o INSS ao analisar o pedido na esfera administrativa indeferiu o benefício (fls. 118) prossiga-se o feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.
Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários.
Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC.
Entendo que a medida é salutar.
Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça.
Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS.
Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem.
Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS.
No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de quinze dias.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício.
Nomeio perito médico o Dr.
JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: [email protected]. e arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais).
Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e encaminhando os quesitos do Juízo, da parte autora e do INSS para resposta.
Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo.
Autorizo o perito a utilizar da sala deste Juízo para realização do exame pericial.
A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos indicados pelas partes.
Com a juntada aos autos do laudo pericial, proceda a z. serventia da seguinte forma: a) expedição de MLE em favor do perito; b) no caso do expert concluir pela inexistência de incapacidade, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991; c) no caso do expert concluir pela existência de incapacidade CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Int. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:31
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 00:23
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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