TJSP - 1002838-92.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002838-92.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Ribeiro Queiroz - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo.
Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS GUILHERME DOS SANTOS (OAB 523848/SP) -
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Guilherme dos Santos (OAB 523848/SP) Processo 1002838-92.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Ribeiro Queiroz - Vistos, 1 - Recebo a petição de fls. 177/189 como emenda a inicial. 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a 3 salários-mínimos, além de contar com imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 155/176).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3 - Ainda, considerando que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC), no mesmo prazo providencie a Parte Autora a emenda da inicial para esclarecer sua pretensão a título de danos materiais, indicando expressamente a que se refere, bem como qualificando adequadamente cada item que compõe sua pretensão a este título. 4 - Após, tornem conclusos com urgência para a análise do pedido de tutela de urgência.
Int. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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