TJSP - 1016056-09.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rodrigues Fleischhauer (OAB 109055/RJ), Talita Santos de Oliveira (OAB 477675/SP), Magno de Souza Silva (OAB 508032/SP) Processo 1016056-09.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Talita Santos de Oliveira, Talita Santos de Oliveira - Reqdo: Ticketmaster Brasil Ltda, Live Nation Brasil Entretenimento Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Ausente prova de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), condeno o ausente ao pagamento das custas processuais consistentes: (i) na taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2% no caso de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 UFESP; (ii) nas despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); e (iii) nos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, no valor de R$ 78,82, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual, sendo devida a remuneração ao conciliador, nos termos do art. 11 da referida resolução deste Tribunal, porquanto realizada a sessão.
O autor fica desde já intimado a efetuar o pagamento das despesas processuais acima listadas e comprová-lo no autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
No silêncio e ultrapassado tal prazo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:43
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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08/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:39
Autos no Prazo
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25/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 15:46
Expedição de Carta.
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13/06/2024 15:45
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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