TJSP - 1000212-34.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP) Processo 1000212-34.2025.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Homologo o pedido formulado pelo requerente a fls. 78, em que desiste da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a decisão liminar de fls. 70/72.
Deixo de condenar a parte desistente no pagamento de verba de sucumbência, uma vez que o(a) requerido(a) não foi citado(a), portanto, não opôs resistência à lide, no entanto, condeno-o ao pagamento de eventual custa em aberto.
Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva.
Solicite ao sr. oficial de justiça a devolução do mandado de fls. 76/77 independentemente de cumprimento.
Para restituição da guia do oficial de justiça a petição de fls. 78 apresenta dados bancários pertencentes ao advogado do autor.
Desta forma, intime-se a parte autora a juntar nova procuração aos autos, em que constem os poderes específicos para receber a restituição solicitada.
Alternativamente, poderá informar dados bancários do autor para recebimento da Restituição.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
13/05/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 14:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 11:44
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/04/2025 05:32
Petição Juntada
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14/04/2025 14:21
Mandado Urgente Expedido
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09/04/2025 16:54
Emenda à Inicial Juntada
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07/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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04/04/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:25
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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