TJSP - 1003949-64.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:07
Ato ordinatório
-
01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003949-64.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação, para o endereço indicado à fl. 223, nele consignando expressamente o nome do(s) depositário(s) indicado(s) pela parte autora, para cumprimento no endereço informado, com requisição de força policial e ordem de arrombamento, somente se necessário e com as cautelas de praxe.
Conforme já pontuado na decisão de fls. 202/203, deverá a parte autora fornecer os meios necessários para seu cumprimento, cabendo aos advogados da instituição financeira autora entrar em contato com o depositário indicado a fim de que este procure o Oficial de Justiça, que está na posse do mandado de busca e apreensão, e forneça os meios necessários para seu cumprimento, lembrando que o mandado permanece em poder do Oficial de Justiça pelo prazo de 45 dias.
Caso o mandado seja novamente devolvido em razão do não oferecimento dos meios necessários ao seu cumprimento, deverá a serventia cumprir o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Defiro a aplicação do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP) -
20/08/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:26
Ato ordinatório
-
26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) Processo 1003949-64.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1 Ciência do retorno dos autos vindos da Superior Instância. 2 Trata-se de ação onde houve a concessão de liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, tendo a instituição financeira autora indicado o depositário.
O mandado foi expedido e devolvido pelo Oficial de Justiça por não ter a instituição financeira oferecido meios para o seu cumprimento ou não ter sido procurado pelo depositário indicado.
Algumas instituições financeiras tem sustentado que o Oficial de Justiça deve cumprir o mandado sem a necessidade de fornecimento dos meios, os quais sequer foram especificados.
Tal argumento não pode ser acolhido na medida que a Comarca de Araraquara não dispõe de depositário público, local onde o veículo deveria ser encaminhado após a apreensão, bem como pelo fato de que os Oficiais de Justiça devem cumprir as determinações emanadas do Juiz Corregedor da Central de Mandados de Araraquara.
Nesse sentido há determinação de que em relação aos mandados de busca e apreensão de bens e reintegrações de posse, que o trabalho dos Oficiais de Justiça da SADM-Araraquara deve única e exclusivamente ser exercido e cotado se a parte interessada antes localizar o veículo e oferecer as condições para a concretização desse trabalho e que caso o localizador ou a parte propriamente, não contate o(a) Oficial de Justiça, a única opção legal possível é o(a) Oficial de Justiça devolver o mandado com certidão negativa em razão do não oferecimento de meios para o cumprimento ou de não procura pela parte interessada.
Ficou estabelecido, ainda, que o Oficial de Justiça não deve diligenciar previamente ao contato da parte/localizador e fornecimento de meios, pois: a) pode alertar o devedor com sua presença no local; b) porque não se justifica um deslocamento prévio de Oficial de Justiça, na medida em que não se pode cumprir a ordem judicial sem os meios.
Em relação ao estabelecido na letra B, esclareço que o Oficial de Justiça não tem autonomia para contratar guincho, caso o veículo tenha algum problema mecânico que impeça seu funcionamento e locomoção, ou chaveiro, no caso de não entrega das chaves pela parte ré.
Nesse sentido, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão, cabendo aos advogados da instituição financeira autora entrar em contato com o depositário indicado a fim de que este procure o Oficial de Justiça, que está na posse do mandado de busca e apreensão, e forneça os meios necessários para seu cumprimento, lembrando que o mandado permanece em poder do Oficial de Justiça pelo prazo de 45 dias.
Advirto a instituição financeira autora que, se o mandado for novamente devolvido por não ter oferecido meios para o seu cumprimento ou não ter o depositário indicado procurado o Oficial de Justiça, tais condutas constituem negligência no desenvolvimento da marcha processual, autorizando a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e não haverá intimação na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, o que se reserva às situações dos incisos II e III.
A intimação pessoal é inócua na medida que a instituição financeira autora, quando intimada a dar regular andamento ao feito, limita-se a requerer a expedição de novo mandado, o que acarreta a prática de atos inúteis.
Nesse sentido: Apelação Cível 1003144-95.2019.8.26.0196 - 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Desembargador MARCOS RAMOS -Julgamento: 07/04/2020; Apelação Cível 1000450-14.2013.8.26.0278 - 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Desembargador CARLOS DIAS MOTTA - Julgamento: 02/12/2019; Apelação Cível nº 1001405-06.2024.8.26.0037 - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Julgamento 19/09/2024.
Intime-se.
Int. -
13/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
31/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:20
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:02
Ato ordinatório
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:50
Ato ordinatório
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:00
Ato ordinatório
-
10/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 12:15
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 23:53
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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