TJSP - 0002924-17.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Decisão
-
16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Cibelle Olah de Aquino Masseo (OAB 270403/SP) Processo 0002924-17.2024.8.26.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cleyane Evangelista Costa Lima - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Conforme pontuado na r. decisão de fl. 68, a apresentação do seguro-garantia, no caso dos autos, não equivaleu ao pagamento voluntário.
Note-se que a Parte Executada não apresentou o seguro-garantia com a finalidade de promover o pagamento voluntário da dívida (o que afastaria a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 §1º do CPC), mas sim a titulo de garantia do juízo, conforme print abaixo (fl. 44): Neste cenário, não há como interpretar o seguro como um pagamento voluntário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).
Negritei Assim sendo, é o caso de manutenção da aplicação da multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC, aplicável ao cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no art. 520, §2º do CPC.
No entanto, observo que nos cálculos de fls. 66 os honorários foram cobrados em duplicidade, devendo incidir sobre o valor do débito apenas os honorários supramencionados e a multa.
Assim, tomando por base o valor da dívida principal na planilha de fl. 66, o valor exequendo é de R$92.541,54 (sendo R$77.117,96 o principal, acrescido de honorários de R$7.711,79 e de multa de R$7.711,79).
No tocante à validade do seguro-garantia, pondero que em consulta realizada nesta data no site da SUSEP, consta que a apólice está registrada com valor de garantia de R$108.175,32, com vigência prevista até 14/10/2029.
No entanto, desde já alerto que não é responsabilidade do juízo conferir se o seguro é válido ou não, sendo das Partes a responsabilidade de comprovar a validade e eficácia da apólice.
Por fim, considerando que o valor do débito não supera o valor do seguro-garantia, aguarde-se notícia do superveniente trânsito em julgado para o regular levantamento, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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