TJSP - 1008031-70.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 21:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Dantas (OAB 130453/SP), Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP) Processo 1008031-70.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivan Dantas, Ivan Dantas - Reqdo: Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife -
Vistos. 1) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/1995, de forma que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, pois, repete-se, trata-se de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. 2) Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se. -
14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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