TJSP - 1000900-33.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Henrique da Silva Batista (OAB 490603/SP) Processo 1000900-33.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária Pensão por Morte (Art. 74/9) movida por Neuza Ferreira da Silva, CPF: *97.***.*18-50, RG: 87665 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu comnpanheiro, o qual foi indeferido pelo requerido.
A certidão de fls. 20 comprova o óbito e os documentos de fls. 16, 20, 22, 24 e 33/42 comprovam a condição de dependente-companheiro da requerente em relação ao instituidor José de Araujo.
Ademais, na decisão de fls. 61 proferida pela Autarquia Previdenciária constou que a qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida, em virtude de ser titular do benefício previdenciário E/NB 41/1201265859 na data do óbito.
Diante disso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, à vista de prova inequívoca que permite o convencimento da verossimilhança do fato alegado, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora - idosa 69 anos - demonstrou que necessita do benefício para sua manutenção, e assim sendo determino ao réu a implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, ao Gerente de agência APSADJ ([email protected] e [email protected]), acompanhada de senha do processo, para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Int. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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