TJSP - 1004505-48.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Ursoli Ferreira (OAB 365122/SP) Processo 1004505-48.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Tadeu Vieira de Souza -
Vistos.
Fls. 60/61: Anote-se no SAJ a emenda da inicial.
A documentação anexada pela parte autora demonstra a ausência de hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o benefício pleiteado.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal líquida superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes.
Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AI: 20273818020228260000 SP 2027381-80.2022.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 07/03/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022).
Isto posto, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena extinção.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Inconformismo da autora.
Apelante que foi intimada para apresentar documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade processual ou para recolhimento das custas.
Recolhimento da taxa judiciária que é pressuposto de validade do processo.
Ausência que configura a extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prejudicado o pedido de gratuidade, ante a ausência da juntada de documentos.
Sentença reformada, de ofício, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas nos termos do art. 485, IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10158709720208260477 SP 1015870-97.2020.8.26.0477, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
No mais, cumpra o requerente integralmente a parte final da decisão de fl. 57, trazendo aos autos as cópias de todos os contratos mencionados na inicial que pretende revisar.
Importante destacar que, cuidando-se de ação revisional de contrato bancário a não apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a análise do mérito, porquanto se trata de documento indispensável para a averiguação das irregularidades contratuais alegadas pelo autor, sob pena de nulidade da sentença.
Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EX OFFICIO" - Necessidade da apresentação do contrato de financiamento para verificação de ilegalidades e abusividades alegadas em relação ao negócio.
Sentença prolatada sem a presença do referido instrumento, sendo caso, portanto, de anulação da decisão a quo "ex officio" por error in procedendo Recursos de ambas as partes prejudicados. (TJ-SP - AC: 10037059620188260506 SP 1003705-96.2018.8.26.0506, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 05/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (g.n.).
Vale salientar, também, que os documentos de fls. 72/75 são insuficientes para a análise do pedido, porquanto se trata de repactuações das dívidas oriundas dos contratos objeto das revisões, de maneira que não contêm as cláusulas dos pactos anteriores.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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