TJSP - 2139846-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:07
Parecer - Prazo - 30 dias
-
02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:02
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139846-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Abner Oliveira Moreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucas Daniel Moreira da Silva - Agravado: Shiela Batista de Oliveira Moreira -
Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 43/50 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu em parte a tutela pretendida para determinar que a requerida, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize ao autor uma das seguintes alternativas: a)Indique e viabilize o tratamento do autor em clínica credenciada à sua rede, no mesmo Município ou situada a uma distância não superior a 10 km da residência do autor trata-se de obrigação alternativa -, que ofereça todas as terapias prescritas no laudo médico juntado aos autos (terapia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, psicopedagogia ,neuromodulação e outras indicadas); b) Caso não disponha de clínica credenciada que atenda aos requisitos acima, autorize e custeie integralmente o tratamento do autor na clínica "Espaço Lujola", localizada na Rua A, 145 -Quietude, Praia Grande-SP, ou em outra clínica não credenciada, desde que também situada a uma distância não superior a 10 km da residência do autor e que ofereça todos os tratamentos prescritos.
O descumprimento da presente decisão implicará em multa diária de R$ 500,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer a agravante, consoante as razões de fls. 01/32, o provimento recursal para reformar o r. despacho agravado, declarando a ausência de obrigação da agravante de custear o tratamento pleiteado, em especial afastando a cobertura de equoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia e neuromodulação, bem como, declarar a ausência de obrigação da agravante em custear o tratamento pleiteado fora da rede credenciada, a fim de desconsiderar qualquer possibilidade de pagamento e/ou reembolso em clínica particular, devendo limitar a decisão a rede exclusivamente a credenciada, sob pena de irreversibilidade da decisão. 2- Processe-se o agravo com atribuição parcial de efeito suspensivo, por ora, em relação à determinação de fornecimento da terapia psicomotricidade, visto que, sumária a cognição, confronta precedentes desta Câmara (vide Enunciados 39 e 39.1, desta C.
Terceira Câmara) Quanto às demais terapias impugnadas, o dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial, reparável em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a suspensão integral pretendida.
No mais, em que pese a alegação de custeio integral de fornecimento fora da rede credenciada, extrai-se da decisão agravada, em princípio, que tal custeio se daria apenas em caso de indisponibilidade pela rede credenciada, alinhada, pois, ao entendimento firmado por esta Câmara. 3- Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Oportunamente, à d.
Procuradoria de Justiça. 5- Após, tornem à conclusão (s).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Bruno Petillo de Castro Boscatti (OAB: 472046/SP) - 4º andar -
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 17:23
Despacho
-
12/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 10:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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