TJSP - 1002543-03.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 14:44
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002543-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Carmo Cassini - - Rodrigo Cassini Ribeiro - Cáfaro & Cáfaro Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda -
Vistos.
Aprecio os embargos de declaração em razão da tempestividade.
Proferida sentença (fls. 198/204), foram interpostos embargos de declaração pela requerida (fls. 208/210) ao argumento de omissão no julgado que não teria abordado/consignado, de forma clara, a questão da possibilidade de compensação das parcelas do contrato vencidas até a data de rescisão judicial, bem como dos débitos de IPTU e outros tributos/taxas/encargos incidentes sobre o lote durante o período em que o mesmo esteve sob a posse exclusiva dos requerentes, com os valores a serem restituídos.
Houve manifestação acerca dos embargos (fls. 213/215).
Decido.
Assiste razão em parte à embargante.
Com efeito, a sentença foi clara no sentido de que seriam inexigíveis as parcelas em aberto do contrato (fls. 201 e 203), logo, não há que se falar compensação de prestações vencidas (até a data da rescisão judicial ou não) com os valores a serem restituídos pela parte requerida.
Já, no que se refere aos débitos de IPTU e/ou demais tributos/taxas/encargos incidentes sobre o lote durante o período em que o mesmo esteve sob a posse exclusiva dos requerentes, tendo havido pedido expresso em contestação, há que se reconhecer a omissão na sentença.
E, nesse ponto, ressalte-se que é dos compradores/requerentes a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, tributos, tarifas de água, energia elétrica e outras obrigações incidentes sobre o imóvel vencidas até a rescisão judicial do contrato.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração e lhes atribuo efeitos infringentes, para o fim de declarar que é dos compradores/requerentes a responsabilidade pelos impostos, tributos, tarifas de água, energia elétrica e outras obrigações incidentes sobre o imóvel vencidas até a rescisão judicial do contrato e/ou efetiva desocupação do bem; logo, os mesmos deverão arcar com eventuais valores devidos a estes títulos que, não pagos voluntariamente, serão compensados com a quantia a ser restituída pela vendedora/requerida, tudo a ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença.
Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 198/204 que, no mais, fica mantida tal como lançada.
Diligencie e intimem-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), VANESSA CRISTINA GUARNIÉRI BORGES (OAB 238757/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:06
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB 149062/SP), Vanessa Cristina Guarniéri Borges (OAB 238757/SP), Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB 335128/SP) Processo 1002543-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Cassini, Rodrigo Cassini Ribeiro - Reqdo: Cáfaro & Cáfaro Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Intimem-se.
Fernandopolis, 12 de maio de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:31
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 05:52
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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