TJSP - 0000514-20.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fábio Corcioli Miguel (OAB 208565/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jane de Sousa Martinelli (OAB 337802/SP) Processo 0000514-20.2025.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Humberto Luis Magnani - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos em decisão. 1.
Com o início do cumprimento de sentença, ficam as partes intimadas de que, doravante, deverão peticionar neste incidente 2.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio do DJE, ou por carta com aviso de recebimento (quando representado por advogado indicado pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos), na forma do artigo 513, § 2º do CPC/15, com a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 3.862,08, advertindo-o(a(s) de que o não pagamento ensejará multa no percentual de 10%(dez) por cento. 3.
Após referido prazo, caso não tenha sido efetuado o pagamento, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os requisitos necessários), eis que de acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.
Deverá ser observado pela serventia que o valor da execução será acrescida a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, perfaz a quantia de R$ 4.248,28. 4 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime(m)-se ele, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias da data da intimação, a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; bem como do prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação para oferecer embargos, nos termo do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 5.
Caso o bloqueio reste infrutífero, quer pela não localização de saldo, quer pelo bloqueio de valor ínfimo, o qual será imediatamente desbloqueado, ou, pela não localização de veículos, expeça-se o necessário para a livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. 5.1.
Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns).
Se o Sr.
Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 5.2.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal da parte executada, bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. 5.3.
No caso do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput do NCPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.), devendo a serventia realizar a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 5.4.
Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias , advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 5.5.
No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 5.6.
Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art. 846, CPC/15), bem como, autorizada força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 5.7.
Fica concedido ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 6.
Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 7.
Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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