TJSP - 1518509-04.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Bussab (OAB 152068/SP) Processo 1518509-04.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Kartum Comercio e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
13/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/05/2025 11:39
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 10:49
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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06/11/2024 13:36
Petição Juntada
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14/08/2024 09:05
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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03/11/2022 08:27
Petição Juntada
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31/08/2022 15:55
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2022 10:31
Remetido ao DJE
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30/08/2022 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:55
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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02/02/2022 13:25
Petição Juntada
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08/11/2019 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2019 12:45
Remetido ao DJE
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12/02/2019 17:39
Documento Juntado
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22/01/2019 13:09
Documento Juntado
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17/01/2019 13:07
Mandado de Citação Expedido
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16/01/2019 16:48
Termo Expedido
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11/12/2018 15:40
Decisão
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06/12/2018 15:15
Expedição de documento
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05/12/2018 12:49
Conclusos para decisão
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04/06/2018 23:29
Suspensão do Prazo
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03/02/2018 05:43
Suspensão do Prazo
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30/01/2018 10:36
Documento Juntado
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30/01/2018 10:36
Petição Juntada
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12/01/2018 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/01/2018 14:53
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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12/01/2018 14:52
Expedição de documento
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20/12/2017 11:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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12/12/2017 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2017 16:42
Remetido ao DJE
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22/11/2017 16:50
Decisão
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14/11/2017 12:11
Conclusos para decisão
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19/04/2017 19:50
Petição Juntada
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22/03/2017 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 16:15
Conclusos para decisão
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13/09/2016 13:20
Petição Juntada
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26/08/2016 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2016 14:34
Remetido ao DJE
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12/05/2016 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2016 16:13
Decisão
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08/04/2016 13:02
Conclusos para decisão
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08/04/2016 11:48
Petição Juntada
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28/03/2016 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2016 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2016 03:07
Suspensão do Prazo
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24/03/2016 15:00
Petição Juntada
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07/03/2016 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2016 17:22
Remetido ao DJE
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10/12/2015 15:15
Decisão
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04/12/2015 10:26
Conclusos para decisão
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03/12/2015 11:14
Petição Juntada
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02/12/2015 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2015 16:59
Remetido ao DJE
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07/10/2015 17:59
Proferido Despacho
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05/10/2015 10:25
Conclusos para decisão
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17/08/2015 18:37
Petição Juntada
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08/07/2015 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/07/2015 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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30/06/2015 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/06/2015 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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29/06/2015 11:17
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/05/2015 00:00
AR Positivo Juntado
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11/05/2015 12:48
Carta de Citação Expedida
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11/05/2015 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2015 12:48
Conclusos para decisão
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06/05/2015 03:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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