TJSP - 1000729-09.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 13:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 12:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            10/06/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 15:42 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            21/05/2025 12:12 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/05/2025 04:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 12:51 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/05/2025 11:12 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            15/05/2025 04:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 04:22 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Douglas Donizete Gilioli (OAB 500206/SP) Processo 1000729-09.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Macedo Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na sentença proferida nas páginas 230 a 234.
 
 De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária, porquanto o § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso.
 
 Assim, apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher.
 
 Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção.
 
 Ainda que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra maior sorte.
 
 Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica.
 
 Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser analisado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ.
 
 EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)).
 
 E mesmo que o mérito do recurso seja examinado, no que tange ao suposto erro de fato, não assiste razão ao embargante.
 
 A conclusão do juízo quanto à confirmação das transações pelo autor não se baseou apenas em alegações do banco requerido, mas na própria narrativa inicial, na qual consta expressamente que o autor acatou orientações do golpista, o que incluiu anuência a transações em nome de terceiros desconhecidos.
 
 Tal anuência, conforme sistema de segurança bancária contemporâneo, necessariamente envolve a confirmação de operações por dispositivos previamente cadastrados.
 
 Quanto à suposta omissão relativa à falha na prestação do serviço bancário, o julgado foi claro ao analisar a questão quando mencionou que os danos sofridos pela parte autora não decorreram do risco da atividade desenvolvida pelo réu, mas sim, da "excessiva ingenuidade e falta de cautela da requerente, que confiou todos os seus dados cadastrais a suposto funcionário do banco réu e transferiu numerário para conta de terceiros desconhecidos".
 
 A sentença aplicou corretamente o art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
 
 No tocante à omissão sobre a inversão do ônus da prova, também não há vício a ser sanado.
 
 A ausência de menção expressa à inversão do ônus probatório não prejudica a análise do mérito, pois independentemente da distribuição do ônus, os elementos de prova constantes nos autos foram suficientes para formar a convicção do juízo, como explicitado na fundamentação da sentença.
 
 Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada, indefiro a pretensão.
 
 Por fim, observo que, embora legítima, a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            14/05/2025 14:33 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            14/05/2025 00:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/05/2025 14:01 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            13/05/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/05/2025 23:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/05/2025 00:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/05/2025 16:27 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            07/05/2025 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 11:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 00:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/04/2025 12:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/04/2025 11:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/04/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:14 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/04/2025 05:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/04/2025 10:39 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/04/2025 10:02 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            11/04/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 01:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/03/2025 12:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/03/2025 11:02 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            30/03/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/03/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 17:07 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2025 22:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/03/2025 13:42 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/03/2025 12:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/02/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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