TJSP - 1000593-22.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP) Processo 1000593-22.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayk Wulian Nicoleti Gonçalves, Alessandra da Silva Ferreira -
Vistos. 1.
Diante dos documentos acostados às fls. 74/84, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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