TJSP - 1000304-16.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
14/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:57
Ato ordinatório
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Donizete Gilioli (OAB 500206/SP) Processo 1000304-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Sabino do Prado -
Vistos. 1) Fls. 716/722: Acolho em parte à impugnação apresentada. 2) DA OMISSÃO DA NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL Em complementação à decisão de fls. 712/713, para aferição da deficiência conforme os impactos dos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais em interação com barreiras sociais. nomeio a Assistente Social CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referida profissional reune condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da visita domiciliar.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
O Estudo Social deverá observar, no que for possível, a estruturação contida no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, examinando-se a parte autora sob a ótica do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) a alegada deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? b) a deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? c) a deficiência do autor se enquadra na seguinte definição: c1) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. c2) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. d) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? e) Outras considerações importantes para apreciação do pedido.
Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Encaminhe-se por e-mail. 3 - DA PERÍCIA MÉDICA O autor demostra seu inconformismo contra o perito nomeado por este Juízo.
O fundamento da insurgência reside na especialidade médica do profissional.
Primeiramente, o perito nomeado é especialista em perícias médicas.
Sendo assim, não há falar em perícia por Médico-Perito otorrinolaringologista, sob pena de negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Trata-se de médico capacitado para a realização da perícia médica judicial.
A nomeação de perito é atribuição do Juízo a partir de seu livre convencimento motivado (§§ 1º e 5º do art. 156 do CPC).
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova, podendo valer-se dos demais elementos existentes no processo (art. 371 do CPC).
Portanto, tratando-se o perito de profissional médico legalmente habilitado e capacitado para a realização da perícia médica judicial e não havendo qualquer causa de suspensão ou impedimento, forçosa a rejeição da impugnação.
Com efeito, não há como se acolher a impugnação, eis que não há nas alegações trazidas qualquer elemento que indique impedimento ou suspeição.
Por tais fundamentos, rejeito à impugnação à nomeação do perito, e, por consequência, mantenho a nomeação do Dr.
Marcello Teixeira Castiglia para a realização da perícia.
Intime-se. -
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:11
Ato ordinatório
-
14/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 09:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:07
Protocolo Juntado
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30/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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