TJSP - 1007381-09.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:18
Apensado ao processo
-
19/05/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Rafael Lança Morozeski (OAB 26767/ES) Processo 1007381-09.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dhenifer Espindola da Silva - Reqda: Magazine Luiza S/A -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Transitado em julgado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Assim, a taxa judiciária de distribuição prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, não recolhida em razão da gratuidade concedida à parte autora, será recolhida pela parte requerida caso vencida e também não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Dessa forma, caso seja a hipótese dos autos, certifique-se o valor devido e intime-se, por ato ordinatório, através do(a) advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não havendo advogado, intime-se por carta (modelo 505590), reputando-se válida pelo envio no endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274 parág. Único do CPC.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas), código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp .
Certificado o decurso de prazo sem comprovação de pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa, modelo nº 505265.
Com o recolhimento ou expedida certidão acima determinada, arquive-se, certificando-se.
Sem prejuízo, caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) Deverá vir instruído com peças na seguinte ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de seus atos constitutivos na hipótese de pessoas jurídicas; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Intime-se. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 05:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 21:27
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 05:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:55
Expedição de Carta.
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07/12/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 11:58
Recebida a Petição Inicial
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05/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00