TJSP - 1002187-20.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Cesar de Carvalho Lourenço (OAB 265717/SP), Leandro Pires Neves (OAB 288317/SP) Processo 1002187-20.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Residencial Setlife Mirassol I - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Associação Residencial Setlife Mirassol I em face de Reginaldo Cleber Ribeiro Comar, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância indicada na inicial (R$ 2.751,06), das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até a liquidação do julgado e da multa contratual de 2% (dois por cento), com correção monetária pela Tabela do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada vencimento, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação para as vencidas até a data da citação, e a partir de cada vencimento para as vencidas após a citação.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a correção monetária será pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
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17/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 02:21
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:02
Juntada de Mandado
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14/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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26/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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