TJSP - 1002216-43.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alencar Alves (OAB 479639/SP) Processo 1002216-43.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Stephano de Lima Leal -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, à toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso, a finalidade da ação é o de restabelecimento da posse do bem.
De rigor, portanto, que o valor da causa corresponda ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, qual seja a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado.
Assim sendo, promova a parte requerente a emenda da inicial, adequando o valor da causa ao pedido, recolhendo as custas faltantes, bem assim recolher as diligências do Sr.
Oficial de Justiça (02 atos), sob pena de extinção do processo. 3.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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