TJSP - 2139640-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:02
Prazo
-
25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:17
Acórdão registrado
-
18/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/06/2025 14:11
Julgado virtualmente
-
17/06/2025 19:10
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:31
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139640-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ampla Planos de Saúde Ltda - Agravada: Vanessa Mitsue Fernandes Kubota - Interessado: Gama Saude Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139640-13.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ampla Planos de Saúde Ltda.
Agravada: Vanessa Mitsue Fernandes Kubota Interessada: Gama Saúde Ltda.
Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Mônica Sandoval Gonçalves Belfort
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 90/92 que, em ação de obrigação de fazer, a MM.
Juíza a quo concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente, AUTORIZEM o tratamento de Pulsoterapia (por sessão) Ambulatorial (Código TUSS 20101163) - Imunoglobulina (Privigen) - 60 gramas - 0,8g/kpc - a cada 3 semanas por período mínimo de 12 meses, conforme prescrição médica.
Concedo às requeridas o prazo de 05 (cinco) dias para indicarem estabelecimento de sua rede credenciada para a realização do tratamento.
Caso não haja indicação no prazo estipulado, fica autorizada a realização do procedimento no local indicado pela autora (Clínica de Alergia e Imunologia Dr.
Javier Carbajal - CNPJ 03.940.825.0001/84), devendo as requeridas reembolsarem integralmente as despesas.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão/majoração.
Alega a agravante, em resumo, que a agravada, ao ingressar no plano de saúde oferecido por ela (10/03/2023), assinou declaração de saúde informando que não possuía qualquer doença ou lesão preexistente, optando pelo preenchimento sem o acompanhamento de um médico; que, entretanto, em 31/01/2025 e 07/02/2025, solicitou autorização para e tratamento de Pulsoterapia (por sessão) Ambulatorial (Código TUSS 20101163) - Imunoglobulina (Privigen) - 60 gramas - 0,8g/kpc, por ter sido diagnosticada com deficiência de subclasse de IgG (IgG1) (CID-10 D80.3); dermatite atópica severa (CID-10 L20.9) e impetigo de repetição (CID-10 L01.0); que, conforme documentos apresentados para o pedido de autorização, a agravada tinha pleno conhecimento das doenças preexistentes antes de aderir ao plano de saúde, já que, no relatório médico, o médico que a acompanha descreve ela já se encontrava em tratamento desde setembro de 2020; que os tratamentos e medicamentos pleiteados pela agravada são decorrentes das doenças preexistentes, não declaradas no ato da contratação do plano de saúde, o que configura fraude contratual e viola o princípio da boa-fé objetiva; que, ademais, não se trata de situação de urgência ou emergência, o que afasta a necessidade de uma intervenção imediata.
Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório.
I.
Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC/2015.
Isto porque, de acordo com a Súmula nº 105 do TJSP: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
Além disso, o C.
STJ aprovou a Súmula nº 609 que, além de reiterar os termos da Súmula nº 105 deste E.
Tribunal, complementou seu entendimento nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
E, no caso em tela, à época da contratação do Plano de Saúde avençado, não foi exigido exame médico admissional; ademais, embora alegue que a agravada omitiu a existência das doenças preexistentes que resultaram no tratamento pleiteado, na verdade, não reputo demonstrada a má-fé da segurada, pois o laudo médico indicado, que demonstraria que ela já se encontrava em tratamento desde setembro de 2020, na verdade, atesta que ela é portadora de deficiência Condromalácia Patelar grau II e Fibromialgia, contudo, em nenhum momento demonstra ou declara que as tais questões levaram aos novos diagnósticos de deficiência de subclasse de IgG (IgG1) (CID-10 D80.3); dermatite atópica severa (CID-10 L20.9) e impetigo de repetição (CID-10 L01.0).
Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo pretendidos.
II.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias.
III.
Dispensada a comunicação do Juízo de origem da decisão proferida por este Relator.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Cristiane Yuriko Dantas Fucitalo (OAB: 513022/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 17:58
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/05/2025 18:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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