TJSP - 1005162-81.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Caraça Simão (OAB 209111/SP), Érick William da Silva (OAB 428095/SP) Processo 1005162-81.2024.8.26.0045 - Usucapião - Reqte: Keiko Tatezawa -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, pretendendo a parte autora a declaração de domínio da área descrita na inicial.
Com o advento do CPC de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, ausucapião extrajudicialaplicável para aaquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Ausucapião extrajudicialconsagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada.
Assim, essa modalidade extrajudicialpassou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Um ponto muito importante que merece ser destacado é que, naesfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião(artigo216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, é possível antever que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
A parte autora foi instada a se manifestar neste sentido as fls. 40/41.
Não foi comprovado nos autos o esgotamento da via administrativa ou a barreira intransponível que obste o autor de alcançar o seu intento pela via extrajudicial, muito embora concedido prazo para a sua manifestação, o que importe em ausência de interesse processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ante o indeferimento da inicial.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
P.I.C. -
15/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:33
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2025 13:03
Evoluída a Classe
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15/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:43
Petição Juntada
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14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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10/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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