TJSP - 1006619-79.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinéia Maria Pereira (OAB 250850/SP), Carla Regina de Oliveira Carvalho (OAB 328708/SP) Processo 1006619-79.2023.8.26.0047 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ana Maria Lourenção Pignataro, Sabrina Lourencao Pignataro, Karina Lourenção Pignataro, Helton Cardoso Pignataro -
Vistos. 1) Sem delongas, acolho em parte o pedido de reconsideração para, objetivando primar pelo acesso à ordem jurídica justa, possibilitar o direito à tutela jurisdicional, revendo o indeferimento do beneficio pretendido e postergando sua apreciação para após confirmação dos quinhões dos herdeiros e meeira, assim como apresentação do passivo (fl. 53, parte final).
Anote-se, para reapreciação em tempo oportuno. 2) No mais, permanece hígida a decisão de fls. 47/48.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
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28/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinéia Maria Pereira (OAB 250850/SP), Carla Regina de Oliveira Carvalho (OAB 328708/SP) Processo 1006619-79.2023.8.26.0047 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ana Maria Lourenção Pignataro, Sabrina Lourencao Pignataro, Karina Lourenção Pignataro, Helton Cardoso Pignataro -
Vistos.
Consabido que de acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, em que pese a declaração afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, verifica-se a existência de considerável acervo patrimonial do espólio.
Ainda, mesmo que os herdeiros ainda não possam gozar de referido patrimônio, verifica-se que, herdarão consideráveis valores patrimoniais, o que se contrapõe a situação de miserabilidade.
Ademais, considerando a natureza do presente feito, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor.
Ante o exposto, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Nomeio inventariante o requerente Ana Maria Lourenção Pignataro, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil).
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, de bens, herdeiros e dívidas, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, partilha amigável, se for o caso, bem como as seguintes certidões: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecida, a ser obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br (entrar em: serviços para o cidadão certidões e situação fiscal certidão pessoa física- certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN pessoa física); b) certidão negativa de tributos estaduais, em nome do falecido (www.dividaativa.pge.sp.gov.br menu e-CRDA submenu Emitir e-CRDA); c) certidão negativa de débitos de tributos municipais, em relação a pessoa do de cujus; d) certidão de existência ou inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao link http://www.censec.org.br (Provimento CNJ nº 56/2016); e) certidão municipal de valor negativo de tributos referente ao imóvel; Citem-se, o Dr.
Promotor e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, Art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (art. 629) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 635), manifestando-se expressamente.
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, no prazo legal, as declarações do ITCMD junto ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor, ficando o(a) inventariante desde já intimado para providenciar o imediato recolhimento de eventual imposto "causa mortis" apurado, a fim de seja posteriormente colhida manifestação expressa da Fazenda nos autos, quanto ao recolhimento integral do imposto ou reconhecimento da não incidência ou isenção, conforme o caso.
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/08/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2023 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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