TJSP - 0000906-86.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Auro Arjonas Fernandes (OAB 431817/SP), Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB 434415/SP) Processo 0000906-86.2025.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Fornazeiro da Silva - Exectdo: Carmen Cecília Perri Paoliello -
Vistos.
Tendo em vista que a sentença foi modificada pelo v.
Acórdão de fls. 168/177, tendo sido julgada improcedente a ação, o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre honorários sucumbenciais, devendo o polo ativo ser substituído pelo patrono constituído, o qual assina digitalmente a petição inicial deste cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a substituição do polo ativo no sistema.
De acordo com o Comunicado nº 02/2025, e a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Assim, fica o causídico dispensado de adiantar as custas processuais de abertura deste cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à parte executada recolher as custas devidas ao Estado e incluídas na planilha de débitos, em razão do Comunicado Conjunto n. 951/2023, que dispõe sobre as alterações na Lei n. 11.680/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, por meio de guia DARE, código 230-6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 12:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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