TJSP - 1000346-14.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:19
Ato ordinatório
-
01/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1000346-14.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Cerqueira - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por FABIO CERQUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) Determinar que o réu cancele imediatamente todos os débitos em conta corrente, referentes às parcelas inerentes aos contratos de empréstimos firmado entre as partes (contratos nº *22.***.*35-00, *25.***.*19-89 e *24.***.*62-67), diante da solicitação do autor de alteração da forma de pagamento, determinando-se a emissão de boletos para cobrança dos mencionados valores, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado desta sentença; b) Determinar que o réu informe o número da conta salário de titularidade do autor e forneça o respectivo cartão para saque, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado desta sentença.
Houvesucumbênciarecíproca.
Por conta da quantidade dos pedidos formulados, considero que o autor suportou 50% e o réu 50% da carga sucumbencial.
Assim, observados esses percentuais como fatores de cálculo, cada parte deverá assumir os pagamentos das custase despesas processuais inerentes à presente ação.
Condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto, adotando-se o valor da efetiva sucumbência (valor pedido a título de dano moral R$ 3.500,00), como base de cálculo, para os fins do §2º, do referido preceito legal, a verba honoraria mostrar-se-ia ínfima, em descompasso com o princípio da razoabilidade e da justa remuneração.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do conteúdo econômica da respectivasucumbência (valor dos contratos de empréstimo que integram a obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/03/2025 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:13
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000677-11.2025.8.26.0016
Claudete Pereira de Melo Garcia
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 13:27
Processo nº 7000077-58.2020.8.26.0269
Justica Publica
Paulo Cesar Silva de Araujo
Advogado: Mariana Olga Nose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 09:41
Processo nº 7000368-22.2015.8.26.0564
Justica Publica
Leandro Wesley Santos
Advogado: Alexandre Sanches de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 11:38
Processo nº 1002208-19.2024.8.26.0318
Cooperativa de Economia de Credito Mutuo...
Marcionilia Lima da Silva Bastos
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 16:42
Processo nº 1026863-20.2024.8.26.0071
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Lucas Antonio Garnica da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 17:17