TJSP - 1000364-48.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 23:05
Ato ordinatório
-
02/07/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1000364-48.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Pereira de Morais -
Vistos.
Diante da documentação carreada aos autos, CONCEDO ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, haja vista que o autor conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Anote-se.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAES ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO, alegando, em síntese, que, consultando o seu extrato bancário, notou lançamentos efetuados pela ré, nos meses de outubro e novembro de 2024.
Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a empresa ré.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que a empresa ré se abstenha de proceder os descontos na sua conta corrente, sob pena de aplicação da multa diária, nos moldes deduzidos na inicial.
Juntou documentos (fls. 23/41).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Créditos de fls. 26/39, que indica os descontos, a título de contribuição CENAP/ASA, no valor de R$37,24, no benefício previdenciário auferido pelo autor.
A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço, aliada à celeridade com que a presente demanda foi ajuizada também confirmam a hipótese fática descrita na inaugural, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma fraude bancária, pois desconhece o produto/serviço contratado com a instituição. É cediço dizer, a prática demonstra que seria completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e, em poucos meses depois, procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade.
Em geral, não é isto que ocorre.
O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, já que, sem a antecipação do pedido, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente.
No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível, em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão.
Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores (Lei 8.078/90, art. 6º, inc.
VIII), CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$37,24 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício, estando obrigada a lançar em contrafé data e horário do recebimento, nome, cargo e assinatura do recebedor.
Contudo, eventuais astreintes somente passam a incidir com a intimação formal (Súmula 410, do C.STJ).
Fica a parte autora desde já advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício.
Int. -
14/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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