TJSP - 1001467-41.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rosangela Cristina Freo (OAB 518462/SP) Processo 1001467-41.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 13 Gym - Reqdo: Elektro Redes S.A. - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por 13 GYM representada por Naide Leopoldino em face de Elektro Redes S.A, para o fim de CONDENAR ao pagamento de danos morais causados por corte de energia elétrica em estabelecimento comercial.
CONDENO a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão de Justiça Gratuita e os termos do art. 98, do CPC (fls. 69/70).
Após o trânsito em julgado, nos termos do § 5º do art. 1098 das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será de responsabilidade do polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:55
Julgada improcedente a ação
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21/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 23:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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