TJSP - 0001010-11.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:21
Ato ordinatório
-
04/07/2025 14:05
Evoluída a classe de 157 para 156
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001010-11.2025.8.26.0291 (processo principal 1002564-32.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Viação Paraty Ltda. -
Vistos. À vista do certificado a fls.77/78, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), NATASHA LARISSA PASTI FERREIRA (OAB 328621/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP) -
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB 96390/SP), Flavia Maria Dantas (OAB 272086/SP), Natasha Larissa Pasti Ferreira (OAB 328621/SP), Mateus Adriano de Jesus (OAB 366142/SP) Processo 0001010-11.2025.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Reqdo: Viação Paraty Ltda. -
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença para cobrança de condenação e honorários sucumbenciais cedidos ao exequente.
Observe-se que, nos termos do artigo 520 do CPC, "I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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