TJSP - 1001731-43.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) Processo 1001731-43.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
A parte autora ajuizou demanda em que pede a rescisão de contrato de arrendamento de uma bicicleta elétrica, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais desde outubro de 2024, como comprovado pelos instrumentos de protesto.
Ainda, assevera que a probabilidade do direito é clara, dado o inadimplemento comprovado, havendo ainda risco significativo de ocultação ou deterioração do bem, o que comprometeria a efetividade do processo.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que afasta o contraditório prévio, só podendo ser concedida quando preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
O diferimento do contraditório é exceção, que deve ser aplicado apenas em casos de urgência relevante, quando o seu exercício prévio puder causar grave lesão ou ameaçar a efetividade do provimento jurisdicional.
Ou seja, apenas quando o direito material esteja ameaçado pela demora é possível reverter o diferimento, observando-se a possibilidade de reversão da medida, a teor do parágrafo 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Isso porque, não há comprovação de notificação extrajudicial da requerida demonstrando o inadimplemento, nem há prova de que a espera pelo contraditório possa prejudicar de alguma forma o direitos da parte autora.
Outrossim, se faz necessário estabelecer os termos em que eventualmente será rescindido o contrato.
Note-se, ainda, que nada verdadeiramente sugere haver risco de perecimento do bem.
Assim, não há urgência que justifique qualquer decisão antes mesmo que a parte contrária se manifeste nos autos, de modo que o contraditório deve ser preservado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Expeça-se carta postal de citação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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