TJSP - 1003144-04.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:09
Petição Juntada
-
13/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 12:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/03/2025 15:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
17/03/2025 13:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
07/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 16:33
Mandado Expedido
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06/01/2025 15:16
Petição Juntada
-
11/12/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:59
Petição Juntada
-
08/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2024 08:33
Mandado Urgente Expedido
-
19/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:00
Petição Juntada
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08/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 15:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/07/2024 15:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/07/2024 15:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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02/07/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2024 18:18
Petição Juntada
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30/04/2024 19:31
Petição Juntada
-
05/04/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:12
Remetido ao DJE
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02/04/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:23
Petição Juntada
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01/02/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:19
Remetido ao DJE
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18/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:17
Petição Juntada
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06/12/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
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04/12/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/12/2023 15:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/11/2023 17:53
Petição Juntada
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13/09/2023 17:09
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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06/09/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 06:00
Remetido ao DJE
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04/09/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 16:22
Mandado Expedido
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15/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1003144-04.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Vistos 1.
Diante da alienação fiduciária do bem e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento, defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
DESCRIÇÃO DO BEM: AUTOMÓVEL, marca HYUNDAI, modelo IX35 GLS 2.0 16V 2WD FLEX AUT., cor PRATA, ano 2012/2013, placa FHC8J84, chassi KMHJU81DBDU612825, Renavam *05.***.*34-91.
Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.
Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
14/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:10
Petição Juntada
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10/05/2023 10:39
Emenda à Inicial Juntada
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19/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 05:56
Remetido ao DJE
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17/04/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2023 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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