TJSP - 0000679-29.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB 293774/SP), Diego Derico Velloso (OAB 334160/SP), Adenilson Fonseca (OAB 413186/SP) Processo 0000679-29.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Cristina de Faria Martins Neme - Exectdo: Linei Roberta de Santis -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado: Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. -
14/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:02
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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