TJSP - 1001256-15.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Gabriela Ferreira de Souza (OAB 498594/SP) Processo 1001256-15.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Periera de Melo -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência e de Evidência, ajuizada por MÁRCIA PEREIRA DE MELO em face de EMERSON PACE DE MEDEIROS.
A autora alega, em resumo, que o réu, com quem manteve breve relacionamento, teria realizado transferências bancárias indevidas e não autorizadas de sua conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 30.342,50 (trinta mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Afirma que o réu confessou os atos ilícitos, conforme Boletim de Ocorrência anexado, e que os valores foram utilizados em jogos de azar.
Requer, liminarmente, o bloqueio de valores em contas do réu e a restituição da quantia.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, ofício de nomeação da Defensoria Pública, Boletim de Ocorrência e extratos bancários. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
I.
Da Justiça Gratuita: A autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de assistência por advogada nomeada através do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a atuação da Defensoria Pública, este Juízo observa que o objeto da presente lide envolve a restituição de uma quantia considerável, R$ 30.342,50 (trinta mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), que a própria autora classifica como "reserva financeira" e "depósitos de economia".
A existência de tal montante como economia pessoal, cujo ressarcimento se busca, demonstra uma capacidade financeira que, em princípio, se distancia do conceito estrito de hipossuficiência necessário para a isenção total das custas processuais.
O valor em disputa sugere que a autora possui, ou ao menos possuía até os eventos narrados, um padrão de renda que lhe permitiu acumular tal patrimônio, afastando a presunção de miserabilidade que justificaria o benefício, especialmente considerando o potencial de recuperação do montante que, se exitoso, permitiria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, os elementos dos autos, notadamente o vultoso valor envolvido na lide, que representa as economias da autora, elidem a presunção de hipossuficiência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
II.
Da Tutela Provisória de Urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada, ao menos em cognição sumária.
Os extratos bancários anexados evidenciam múltiplas transferências via PIX para o nome do réu ("Emerson Pace de Medeiros") e para outras contas que a autora alega serem desconhecidas, originárias de sua conta.
Ademais, o Boletim de Ocorrência nº EN4855-1/2025, lavrado em 27/03/2025, é peça de considerável força probatória, pois consigna que o réu, Sr.
Emerson Pace de Medeiros, "ao ser confrontado, inclusive com auxilio policial (...) confessou as transferências ilegais, admitindo ter utilizado cerca de R$ 30.000,00 dos recursos da vítima em apostas no 'Tigrinho'".
Tal confissão extrajudicial, ainda que unilateralmente declarada pela vítima à autoridade policial, mas registrada em documento público, confere elevada verossimilhança às alegações autorais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A própria natureza dos fatos narrados, com a suposta utilização dos valores em jogos de azar, denota um comportamento de potencial dilapidação patrimonial por parte do réu, tornando imperiosa a adoção de medida assecuratória para garantir a eventual recomposição dos prejuízos.
A demora na prestação jurisdicional poderia, de fato, inviabilizar o ressarcimento pleiteado.
A medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, os valores eventualmente bloqueados serão restituídos ao réu.
Quanto ao montante a ser bloqueado, a autora pleiteia o valor total de R$ 30.342,50.
Contudo, observo que a relação de débitos apresentada inclui transações com datas futuras à propositura da ação (protocolada em 09/05/2025), como as listadas para 14/05/2025, 17/05/2025, 18/05/2025, 19/05/2025, 21/05/2025 e 25/05/2025.
Tais valores, por ora, não podem ser considerados para fins de bloqueio imediato, pois demandam comprovação e esclarecimento temporal.
O Boletim de Ocorrência menciona que o réu confessou o uso de "cerca de R$ 30.000,00".
Desta forma, prudente que o bloqueio inicial se aproxime do valor confessado e documentalmente indicado como já ocorrido, cabendo à autora, em momento oportuno e após o recolhimento das custas, apresentar planilha detalhada e extratos correspondentes a todas as transações indevidas ocorridas antes do ajuizamento da ação, para eventual complementação ou ajuste do valor constrito.
III.
Dispositivo: Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora MÁRCIA PEREIRA DE MELO.
Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio, após o esclarecimento dos valores debitados, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em contas e aplicações de titularidade do réu, EMERSON PACE DE MEDEIROS, CPF nº *48.***.*28-07, até o limite a ser indicado indicado pela autora.
Após a apresentação detalhada dos débitos, expeça-se a respectiva ordem de bloqueio.
Cumprida a determinação do item 1 e efetivado o bloqueio, CITE-SE e INTIME-SE o réu, por via postal, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, bem como para tomar ciência da presente decisão e da audiência de conciliação a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC.
Int.
Guararapes, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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