TJSP - 1009777-41.2024.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009777-41.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Arpoador -
Vistos. 1.
Certifique o cartório o decurso de prazo para a executada apresentar impugnação à penhora. 2.
Proceda o Sr.
Coordenador à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado pelo sistema ARISP. 3.
Fls. 269/270: a despeito do alegado pelo exequente, cumpre considerar que, ainda que se admita que a dívida executada tenha origem condominial, o produto de eventual arrematação será destinado, antes, para quitação do contrato firmado com o credor fiduciário, depois para o pagamento do débito decorrente de dívidas tributárias e/ou eventuais penhoras anteriores, e apenas eventual sobra será entregue à parte exequente, para satisfação ou abatimento da dívida executada, como já exposto não apenas nesta execução, como também em outros casos semelhantes ao presente, e que tramitam nesta Vara Cível.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça ao qual este Juízo atualmente se filia: "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que determinou o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão imobiliário.
Execução condominial.
Penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C.
STJ sobre o tema.
Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF).
Irrelevante a natureza propter rem da obrigação.
Precedente.
Na condição de terceira interessada, admite-se a manifestação da CEF por simples petição nos autos executivos, desnecessária a oposição de embargos para análise de tão singela questão de direito, não se cogitando de inadequação da via eleita, que cede pela preponderância do princípio da economia processual, assegurado o exercício do amplo contraditório.
Decisão reformada em parte, autorizada a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial.
Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093667-74.2021.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; j. 22/03/2022).
Destarte, indefiro a pretensão do exequente para que o produto da venda judicial seja destinado primeiro ao pagamento do débito das taxas de condomínio. 4.
Diante disto, diga o credor se insiste no pedido de hasta pública do bem imóvel penhorado.
Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
29/08/2025 10:44
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1009777-41.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Arpoador -
Vistos.
Levante-se a suspensão do processo.
Diante do recolhimento da taxa, defiro a realização de diligência junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud (teimosinha), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
No caso de valores irrisórios, ou insuficientes para satisfazer, sequer, os custos do processo, fica deferido, desde já, a ordem de desbloqueio.
Int. -
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 12:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/04/2025 12:36
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:51
Ato ordinatório
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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