TJSP - 0002955-81.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) Processo 0002955-81.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silmara de Lourdes Estevam - Vistos, Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$ 15.023,53 (atualizado até maio/2025).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso.
Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).
Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação.
Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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