TJSP - 1000442-59.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000442-59.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Lúcia Helena Nunes Tosti - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora sem o recolhimento do valor de preparo.
Importante observar que a declaração de hipossuficiência de fls. 16 não foi apreciada por ocasião do ajuizamento da ação, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, entretanto, entendo oportuna a análise do pedido neste momento processual.
Assim, em que pesem os extratos de aposentadoria constantes dos autos as fls. 18/47, junte a autora, ora recorrente, em 10 (dez) dias, seus dois últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento.
Confira-se o posicionamento firmado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), com a edição do Enunciado 116: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), PATRICIA HELENA NUNES TOSTI (OAB 358967/SP), ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA (OAB 394229/SP) -
06/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Helena Nunes Tosti (OAB 358967/SP), Anna Carolina Prizantelli de Oliveira (OAB 394229/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 1000442-59.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lúcia Helena Nunes Tosti - Reqdo: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por LUCIA HELENA NUNES TOSTI contra CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concedendo, neste ato, a tutela antecipada para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente e com juros de mora desde o efetivo desembolso.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos.
Ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamentos dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Não se cogita de sucumbência em primeiro grau em causas do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
14/05/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
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13/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 02:15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMI.
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13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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