TJSP - 1004536-84.2024.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:31
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Silvério da Fonseca Martins (OAB 21120/ES), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 1004536-84.2024.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Fracarolli - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados resolvendo, assim, o mérito da contenta, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré na devolução, de forma simples, dos valores desembolsados pelo autor, no montante de R$ 3.772,40, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos.
Ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamentos dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Não há condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
14/05/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:04
Expedição de Carta.
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08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 02:45:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMI.
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08/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 02/02/2022 22:30