TJSP - 1001120-34.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 1001120-34.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Misaela Luiza Xavier Torres - Reqdo: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica Contribuição AAPEN, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025).
Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:35
Expedição de Carta.
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12/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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