TJSP - 0002812-30.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 21:03
Petição Juntada
-
16/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 16:35
Documento Juntado
-
16/05/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Andreza Patricia Pereira Boschesi Rodrigues (OAB 266700/SP) Processo 0002812-30.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Aparecida Marquez - Exectdo: Edvaldo Novaes Santos -
Vistos.
A parte executada noticiou pagamento da condenação por meio de guia DARE (destinada ao recolhimento de arrecadação de receitas estaduais).
Posteriormente, veio aos autos nova manifestação comprovando o pagamento da condenação e pedindo a expedição de certidão/declaração para procedimento de restituição do valor indevidamente recolhido junto à Secretaria da Fazenda Pública.
Na sequência, foi oportunizada a manifestação da parte credora, que concordou com o valor depositado judicialmente pleiteando pelo levantamento e extinção.
Decreta-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal ou pendência entre as partes a impedir o encerramento.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Relativamente à restituição do valor recolhido incorretamente por meio de guia DARE, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020, item nº 9, providencie-se a expedição de certidão relatando o valor recolhido, para providencias pela parte executada diretamente junto à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo.
O cartório também deve providenciar a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021.
Sem custas na forma da lei.
Providencie-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019) e Comunicado Conjunto nº 12/2024 (DJE 16.01.2024).
Arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 10:55
Conclusos para Sentença
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12/05/2025 09:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:42
Comprovante de Depósito Juntada
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07/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 20:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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06/05/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:31
Ato ordinatório
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05/05/2025 11:21
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
01/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 04:46
AR Positivo Juntado
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16/04/2025 04:01
Certidão Juntada
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15/04/2025 10:16
Carta de Intimação Expedida
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14/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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