TJSP - 0000814-27.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:14
Ato ordinatório
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio de Jesus Passari (OAB 100762/SP), Celso Luiz Passari (OAB 245275/SP) Processo 0000814-27.2025.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eudoxia Souza -
Vistos.
Devidamente intimada, a executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Diante do exposto, homologo o valor apresentado pela parte exequente às fls. 4/7, para fixar o valor de R$ 48.777,36 (principal) e R$ 4.112,78 (sucumbência), totalizando o valor da condenação em R$ 52.890,14, atualizados à data de 27/03/2025.
Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, por ausência de impugnação, diante do previsto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da seguinte tese fixada no Tema 1.190/STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
Não existindo interesse recursal, portanto, declaro o decurso do prazo para recurso nesta data.
Com a assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado da decisão, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório.
Expeça-se ofício requisitório do valor principal, com o referido destaque dos honorários contratuais em apartado, caso o contrato tenha sido juntado e haja pedido expresso do advogado, assim como o valor dos honorários da sucumbência.
Não havendo dados suficientes para expedição do ofício, providencie a z.
Serventia a intimação da parte interessada para que forneça os dados faltantes para preenchimento, na forma da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
No mais, observe-se o artigo 12, da Resolução CJF 822/2023, quanto a intimação das partes antes do envio dos ofícios requisitórios.
Aguarde-se o pagamento.
Oportunamente arquive-se.
Sem custas finais, em razão da isenção legal e gratuidade judiciária concedida.
Intime-se. -
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:04
Homologado o Cálculo
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08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:35
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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