TJSP - 0000462-83.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:30
Ato ordinatório
-
20/05/2025 11:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Elisabete Mesquita Pinotti (OAB 374423/SP) Processo 0000462-83.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Giovana Cristina Campana - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE.
Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária, informando sobre o mandado de levantamento expedido, cumprindo o ato como diligência do juízo.
Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.
P.I.C. -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:55
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
14/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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