TJSP - 1002606-38.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1002606-38.2025.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecido Barbosa Vieira -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Carta digital automática.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Intimem-se. -
15/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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