TJSP - 1052023-49.2023.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaldo de Moura Batista (OAB 164542/SP), Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1052023-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Borghi Giordano - Reqda: Maria Ângela Borghi Giordano -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSEMEIRE BORGHI GIORDANO em face de MARIA ÂNGELA BORGHI GIORDANO.
A Autora alega que, após uma cisão parcial realizada em agosto de 2022, que resultou na saída de outra sócia, Maria Helena Borghi Giordano, as partes acordaram que Rosemeire também deixaria a sociedade, com a transferência de bens previamente delimitados, conforme consta no Protocolo de Justificação de Cisão Parcial e Laudo Contábil anexados aos autos.
Entretanto, a Ré passou a administrar a sociedade de forma unilateral e arbitrária, sem prestar contas das atividades empresariais, tampouco cumprir os acordos deliberados em assembleia extraordinária realizada em 26.08.2022, que previa a retirada formal da autora da sociedade.
Desde a cisão parcial, foi excluída da administração da empresa e privada de acesso às informações financeiras e administrativas, ainda que a sociedade seja composta por imóveis que geram rendimentos mensais provenientes de aluguéis.
Relata, ainda, que os depósitos recebidos em sua conta corrente não vêm acompanhados de qualquer descrição detalhada quanto à origem ou natureza dos créditos.
Diante da inércia da ré em formalizar a saída da Autora e em prestar contas da administração da empresa, a autora requer: (i) a condenação da Ré a prestar contas de todos os atos administrativos praticados desde agosto de 2022; (ii) a procedência do pedido de obrigação de fazer, com a formalização de sua retirada da sociedade no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; (iii) a citação da Ré para apresentar defesa no prazo legal; e (iv) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação às fls. 106/113; Réplica às fls. 214/223; Saneador às fls. 255/256; Termo de audiência às fls. 281/282.É o relatório, Decido.
No que tange ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 255 que dita sobre o valor da causa, mantenho-a por seus próprios fundamentos e ratifico o valor para que conste a importância de R$ 504.554,69 ( Quinhentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos.) que corresponde a soma do valor dos imóveis almejados.
Quanto ao pedido de prestação de contas, verifica-se nos autos que a Ré juntou de forma voluntária os balanços patrimoniais e demais documentos pertinentes.
Todavia, a Autora sustenta que não foram prestada todas as contas, requerendo ademais a completa prestação de contas que comprovem a administração dos bens que compõem a sociedade, necessários para a apuração dos haveres da Autora.
Saliente-se que quando a Autora cumulou os pedidos houve renúncia do rito especial destinado à prestação de contas, passando a presente demanda a seguir o ritor ordinário.
Sendo assim, o saldo da prestação deverá ser realizado posteriormente em fase de liquidação de sentença A Autora, a fim de comprovar sua narrativa, se vale de um documento que não possui as assinaturas das partes, inexistindo deste modo, validade jurídica.
Sendo assim, julgo improcendente o pedido relativo ao cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto às contas, deverá a ré exibi-las na sua integralidade, no período mencionado na inicial.
Importa destacar que a saída do sócio é um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo.
Destarte, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar a prestação integral das contas, no prazo de 15 dias.
Sucumbente recíproca quanto às custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor será de 10% do proveito econômico para a autora e de 10% do valor da causa (face a cumulação e a sucumbência da obrigação de fazer) para a ré.
Intime-se -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:28
Julgada improcedente a ação
-
22/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 02:00:00, 1ª Vara Regional de Competênci.
-
07/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 03:00:00, 1ª Vara Regional de Competênci.
-
30/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 03:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/11/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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