TJSP - 1001227-23.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:21
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001227-23.2025.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: T.
S. de C.
F.
S.
A. -
Vistos.
Primeiramente, determino a retirada da tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra no rol do art. 189 do CPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial, bem como determino a citação do devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, bem como o cumprimento da medida em local diverso do mandado, quando informado diretamente pela parte interessada.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indiquem precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: o cavalo mecânico: Auto/Marca: SAAB-SCANIA, Modelo: T-112 H 320 4X2 2P DIESEL, Cor: BRANCA, Ano: 1984, Chassi: 9BSTH4X2Z03218447, Placa: BUS1I73, bem como a carreta Marca: Semi-Reboque, Modelo: Carga Seca 2 E (COM PNEUS), Ano: 1984, Cor: BRANCA, Chassi: 59323, Placa: AEG6C09.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Defiro a expedição do mandado com classificação Urgente, nos termos do Art. 1014, inciso IV, das NSCGJ..
Defiro que seja inserido a imediata restrição RENAJUD com o consequente bloqueio de circulação, devendo a parte requerente recolher a respectiva taxa, no prazo legal.
A presente decisão, por cópia digitada, servirá de mandado.
Intime-se. -
13/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:53
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:37
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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